A revista digital Civilistica.com, em sua nova edição, publicou artigo do sócio Rodrigo da Guia Silva, escrito em coautoria com Luiza Lourenço Bianchini.
Sob o título “O sentido do art. 412 do Código Civil: a definição do valor da ‘obrigação principal’ como limite à cláusula penal”, o texto trata do (…) “art. 412 do Código Civil, que limita o valor da cominação prevista na cláusula penal ao ‘valor da obrigação principal’. Assim como o art. 413 do Código Civil, a norma tem por objetivo coibir abusos na fixação da penal. Todavia, em que pese o louvável propósito subjacente ao art. 412 do Código Civil, nota-se o estabelecimento de um limite rígido e artificial, que já era objeto de crítica à época do Código Civil de 1916”. Os autores sustentam que “a expressão ‘valor da obrigação principal’ não seja automaticamente identificada com o preço porventura pactuado a título de contraprestação pecuniária. O ‘valor da obrigação principal’ deve ser buscado a partir do conteúdo econômico do contrato, inclusive levando-se em consideração o resultado útil legitimamente associado ao programa contratual”.
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