A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve o veredito que afastou a condenação de uma construtora e uma imobiliária em relação ao pagamento de indenização por danos morais coletivo em razão de um suposto exercício de jornada de trabalho excessiva.
Mesmo com o recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, o desembargador Sergio Torres Teixeira, relator do caso, determinou que a sentença não tem possibilidade de acréscimo à fundamentação.
Nossa sócia trabalhista Marta Alves, que atuou na causa, comentou sobre a decisão do magistrado em matéria publicada no ConJur:
“Conseguimos comprovar que não houve descumprimento da legislação trabalhista de forma reiterada e coletiva, como afirmou o Ministério Público do Trabalho. O trabalho extraordinário dentro do limite da legislação, ou seja, de até duas horas por dia, é um desafio para todas as empresas do país, mas estamos satisfeitos com mais uma vitória, principalmente, por provar que não houve prática de qualquer irregularidade”.