Em artigo publicado, na edição de julho/agosto da revista Revista de Direito Empresarial nossos sócios Wallace Corbo e Rodrigo Saraiva Porto Garcia analisam a aplicabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades em recuperação judicial. Nesta entrevista, os advogados comentam mais detalhes sobre o tema.
1. De maneira geral e resumida, de que forma acontece a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial?
A desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento pelo qual o credor pode buscar a satisfação de seu crédito perante o acionista ou quotista da sociedade devedora. Exige-se, para isso, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Código Civil, ou seja, que os administradores, o acionista ou o sócio majoritário tenham agido em abuso da personalidade jurídica ou com confusão patrimonial. Nos casos que envolvem direitos de consumidores e de trabalhadores, predomina o entendimento no sentido de que a incapacidade da empresa de pagar a dívida para que fosse possível a desconsideração. Desconsiderada a personalidade jurídica, o patrimônio dos administradores e do acionista ou sócio majoritário pode responder pelas dívidas contraídas pela empresa. Uma vez paga a dívida, aqueles passarão a ter um direito de regresso em face da empresa, para reaver os valores pagos. Em um ambiente de recuperação judicial, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em crise, os administradores e o acionista ou sócio majoritário são considerados devedores solidários e pagam a dívida em sua totalidade. O problema é que, para fins de exercício do direito de regresso, o crédito que estes indivíduos passarão a ter perante a sociedade devedora sofrerá os efeitos da recuperação judicial, implicando deságio, por vezes, substancial. Significa que os administradores e o acionista ou sócio majoritário pagariam o valor integral da dívida e receberiam da empresa uma parcela menor do valor pago.
2. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial acarreta um risco maior aos administradores e acionistas majoritários, no momento de escolher o caminho da recuperação judicial?
A escolha da recuperação judicial deve ser tomada pelos administradores e pelo acionista ou sócio majoritário quando ainda for viável o soerguimento da empresa e não for possível a reestruturação extrajudicial da dívida. O problema é que na maioria dos casos há uma demora em se reconhecer a situação de crise e de pleitear a recuperação judicial, o que acaba agravando por demais as possibilidades de sucesso do processo. Com a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, tem-se um risco ainda maior para os administradores e para o acionista ou sócio majoritário, o que pode retardar ainda mais o pedido de recuperação judicial e diminuir as chances de soerguimento da empresa.